
Seguro Condomínio: Proteção Obrigatória para Condomínios desde 1964
Desde 1964, todos os condomínios verticais ou horizontais, independentemente do tipo (residenciais, comerciais, mistos, consultórios, escritórios, flats, apart-hotéis e shopping centers), são legalmente obrigados a possuir seguro contra riscos de incêndio, queda de raio e explosões de qualquer natureza que possam resultar na destruição total ou parcial.
Cobertura Abrangente
A cobertura obrigatória estende-se a todas as unidades e partes comuns do condomínio. O valor segurado total deve ser a soma dos valores segurados de cada unidade autônoma e das partes comuns, representando os recursos necessários para a reconstrução do prédio em caso de sinistro coberto.
Base Legal
A exigência do seguro condomínio está respaldada no Decreto-Lei 73/1966 (artigo 20), na Lei 4.591/1964 (artigo 13) e no Código Civil (Lei 10.406/2002, artigos 1.346 e 1.348, inciso IX).
Responsabilidades do Síndico
Conforme a Lei 4.591, o síndico é o responsável pela contratação do seguro condomínio, e a contratação deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias a partir da liberação do "habite-se". O síndico responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, caso contrate um seguro inadequado ou insuficiente.
Financiamento pelo SFH
Em condomínios com unidades financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), pode haver a dupla contratação de seguro: o do condomínio e o do mutuário, ambos obrigatórios. O seguro condomínio, nesse caso, atua como complementar à cobertura do financiamento do imóvel, protegendo contra possíveis sinistros que ultrapassem a importância segurada na cobertura do seguro do financiamento.
É importante destacar que um não invalida ou substitui o outro legalmente, e o condomínio não é obrigado a isentar o proprietário do imóvel financiado da despesa do seguro.